PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No , DE 2008
(Do Sr. Lelo Coimbra)
Altera a Lei n° 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, para instituir a
diferenciação de tamanhos das cédulas e
das moedas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso IV do art. 4° da Lei n° 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° .......................................... ................................
I - ...................................................................................
........................................................................................
IV – determinar as características gerais das cédulas e
das moedas, observando-se a diferenciação de tamanhos para as primeiras e
de diâmetros para as segundas, bem como a adoção de outros elementos de
identificação tátil para as moedas.”
Art. 2° Esta lei complementar entra em vigor na dat a de
sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O papel-moeda brasileiro já teve tamanhos diferentes
para os diversos valores da cédulas. Foi assim desde o início da circulação de
notas emitidas pelo Banco do Brasil, no século XIX, até a introdução do padrão
cruzeiro, na década de quarenta do século passado. Na década de setenta as
Autoridades Monetárias voltaram a adotar tamanhos diferenciados segundo os
valores das cédulas, mas já nos anos oitenta optaram, novamente, pelo
tamanho único, que perdura até hoje.
Cabe reconhecer que as Autoridades Monetárias
determinaram, desde 1991, impressão de sinais característicos, em relevo,
para facilitar a identificação das cédulas por cegos e deficientes visuais, como
é feito em muitos outros países. Entretanto, o relevo daqueles sinais
desaparece pelo manuseio contínuo das cédulas pelo público, impossibilitando
a identificação das notas pelo tato.
O propósito do presente projeto de lei complementar é
acrescentar à competência estabelecida ao Conselho Monetário Nacional para
determinar as características das cédulas e moedas nacionais a ressalva de
que seja observada a diferenciação dos respectivos tamanhos e diâmetros,
além de outras características de identificação tátil para as moedas. Dessa
forma, o problema cotidiano que cegos e deficientes visuais têm para pagar e
receber troco ficaria definitivamente solucionado, possibilitando maior inclusão
social e cidadania para este grupo de brasileiros.
Sala das Sessões, de de 2008
Deputado Lelo Coimbra
2008_98_Lelo Coimbra
Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/539281.pdf
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Alterar os diâmetros do papel e da moeda pra beneficiar cegos e deficientes visuais, é uma iniciativa admirável.
Porém, há uma barreira que limita a teoria da prática.
Vejamos se essa barreira será quebrada.
André F. Veronez
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Contato: projeto_deficientes_unopar@hotmail.com
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